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Repactuação do recolhimento de parcelas vencidas e não pagas no âmbito do PPI do ICM/ICMS

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 05/03/10, o Decreto 55.534/10 o qual regulamenta o art. 10 da Lei 13.723, de 29/09/09, que autorizou o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica.

O presente Decreto concede aos contribuintes do ICMS a possibilidade de repactuação do recolhimento de parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamentos celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS, estabelecendo os termos e as condições para a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas, definindo novos prazos de vencimento e as hipóteses em que não se aplica essa repactuação.

O contribuinte interessado ma repactuação deverá, entre os dias 15 e 31 de março de 2010, registrar a opção “repactuação” no sistema do PPI do ICM/ICMS, através do endereço eletrônico WWW.ppidoicms.sp.gov.br.

Importante ressaltar que, a repactuação trazida pelo Decreto em comento, não se aplica aos parcelamentos rompidos em razão das seguintes ocorrências:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;

b) não apresentação da garantia prevista na alínea "d" do inciso III do Art. 1º, na forma prevista no § 3º desse mesmo Art., no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;

c) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;

d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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