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ICMS/SP - Prorrogação do Parcelamento contido no artigo 15 da Lei 13.918/09.

Foi Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto n° 55.496/10, que prorroga para o dia 26 de março de 2010, o prazo para os contribuintes optarem pelo recolhimento, a favor do estado de São Paulo, da diferença entre o crédito efetuado pelo estabelecimento paulista e a parcela do ICMS efetivamente recolhida, nos termos e condições do referido Decreto 55.387/2010, o qual permite que os créditos do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos ou autorizados sem observância dos requisitos previstos no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, referentes a fatos geradores realizados até 31 de outubro de 2009, possam ser reduzidos da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, nesta ou em outra unidade da federação. A proposta de prorrogação do prazo decorre da constatação de que o prazo inicialmente previsto é muito exíguo para os contribuintes atenderem as providências previstas no decreto acima mencionado.

Além disso, o Decreto 55.496/10 efetua uma correção técnica na redação do “caput” do artigo 4º, também do Decreto 55.387/2010, permitindo ao contribuinte optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo da operação ou prestação, e não do próprio valor da operação ou da prestação.

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